Instalação de Redes de Energia Elétrica no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral

26/04/2011 10:28

O SNUC, em seu artigo 46 estabelece que:

 

Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

 

Permitida é portanto a instalação de redes de abastecimento de energia elétrica em Unidades de Conservação de Proteção integral desde que elaborado o estudo de impacto ambiental e desde que realizadas em áreas particulares e ainda não indenizadas. Se em uma unidade existem pessoas residindo em seu interior na condição de posseiros que não possuem títulos da terra, não sendo possível afirmar se ali já estavam antes da criação da unidade, é plausível que seja admitido o acesso ao abastacimento de energia desde que cumpridos os requisitos previstos em lei. Portanto, a expedição de licença ambiental pelo órgão ambiental estadual, sem o consentimento do órgão gestor da unidade de conservação e sem a elaboração de estudo de impacto ambiental não é suficiente para que seja realizada a instalação de energia.

 

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